APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

A aposentadoria híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é uma espécie de aposentadoria que realiza a soma do tempo de contribuição rural, com o tempo de contribuição urbano para que seja possível haver a complementação da carência exigida. Geralmente ela é concedida aos trabalhadores que começaram a trabalhar no campo e depois migraram para a cidade, seguindo sua carreira em um emprego urbano, essa espécie está disposta na Lei n°11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a soma de tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito à aposentadoria por idade.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2008/lei/l11718.htm

Os requisitos dessa aposentadoria vão depender da data que você conseguiu os reunir, isso porque a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, alterou as regras da Aposentadoria Híbrida.

Desse modo, até 12/11/2019, terá direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos:

REQUISITOS ANTES DA REFORMA

Homens:

  • 65 anos;
  • 15 anos de contribuição;
  • Carência: 180 meses

Mulheres:

  • 60 anos;
  • 15 anos de contribuição;
  • Carência: 180 meses.

Entretanto se os requisitos não foram completados até 12/11/2019 ou se começou a contribuir para a Previdência depois desse período, será necessário cumprir:

REQUISITOS APÓS A REFORMA

  • Homens– idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição.
  • Mulheres– idade mínima de 62 anos e 15 anos de contribuição. (Obs: Deve ser observado a idade mínima pois a cada ano ela progride 6 meses, até chegar aos 62 anos lá em 2023).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • RG e CPF;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de endereço atualizado;
  • GPS- (guia da previdência social) ou outro documento que comprove as contribuições ao INSS;
  • Certidão de tempo de contribuição.

PARA COMPROVAÇÃO RURAL:

  • Declaração de sindicato que representa o trabalhador;
  • Comprovante de cadastro do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);
  • Contrato de arrendamento ou parceria;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada e saída de mercadorias emitidas pela empresa compradora da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda com indicação da renda proveniente de produção rural;
  • Licença de ocupação ou perdição do INCRA.

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APOSENTADORIA POR IDADE – B41

APOSENTADORIA POR IDADE – B41

A aposentadoria por idade antes da reforma da previdência era devida ao segurado que cumprisse a carência exigida, completasse a idade de 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher e atingisse 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Entretanto a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade do homem permaneceu em 65 anos, mas a da mulher foi elevada para 62 anos, contendo um aumento gradativo de 6 meses por ano que se passar, até atingir 62 anos de idade em 2023. Essa modalidade de aposentadoria está disposta na Lei n° Lei 8.213/91, Art. 48, conforme Link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

REQUISITOS:

  • HOMEM: Tem 65 anos de idade + 15 anos de contribuição para quem era segurado até a reforma da previdência. Para quem é o novo segurado é necessário tem 20 anos de contribuição.
  • MULHER: Ter 61 anos de idade + 15 anos de contribuição, lembrando que a idade aumenta gradativamente 6 meses por ano até atingir a idade máxima de 62 anos em 2023.

Ex: 61 anos- 2021; 61 anos e 6 meses- 2022 e 62 anos- 2023.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO:

  • RG e CPF;
  • Comprovante de endereço atualizado (Dos últimos 3 meses);
  • Carteira(s) de trabalho (Se houver mais de uma é necessário levar todas)
  • Carnês de contribuição (Para quem contribuiu sem vínculo empregatício durante algum período).
  • Extrato de Cnis (Pode ser emitido através do portal meu INSS).

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BENEFÍCIOS PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) POR ESPÉCIE

BENEFÍCIOS PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) POR ESPÉCIE

O Regime Próprio de Previdência Social, ou simplesmente RPPS, é uma modalidade de Previdência Pública voltada a servidores concursados e seus beneficiários. É como um fundo de investimento que oferece benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos seus segurados e favorecidos.

Porém, desde a aprovação da Lei nº 9.717/1998, esse regime passou a excluir servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, sendo válido apenas para servidores titulares de cargo efetivo. É intitulado Regime Próprio porque cada um dos entes públicos federativos, como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode ter o seu. Entretanto, vale destacar que sua criação não é obrigatória.

Antes de iniciar determinado tema é importante ressaltar que as regras de cada modalidade de aposentadoria aos servidores públicos, vem sofrendo inúmeras alterações, sendo assim tudo irá depender da data que o servidor, ingressou no serviço público, pois a levar em conta essa data, que valerão as regras, que podem ser totalmente diferentes das demais aposentadorias.

 

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PENSÃO POR MORTE

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa no art.201, inciso V da Constituição Federal. Sendo assim a pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. Valendo tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era. Tratando-se de uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. Esse benefício está disposto no artigo 74 da Lei n° 8.213/91, podendo ser acessada através do link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o(s) filho(s) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Os pais; e
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

REQUISITOS: 

  • Qualidade de segurado do falecido;
  • Se o(a) instituidor da pensão (falecido/a) estava recebendo ou tinha direito de receber benefício da previdência social;
  • A morte real ou presumida deste;
  • A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
  • Para óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge ou companheiro(a) terá que comprovar que a morte ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento/União estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge/companheiro for portador de invalidez ou deficiência).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 

  • RG e CPF do falecido;
  • RG e CPF do(s); dependente(s)
  • Carteira de trabalho do falecido;
  • Comprovante de endereço em nome do falecido;
  • Comprovante de endereço em nome do requerente;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento ou União estável;
  • Certidão de nascimento dos filhos.

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BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS (LOAS)

BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS (LOAS)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO- B88

O Benefício assistencial ao idoso, também chamado de benefício de prestação continuada-BPC, e conhecido como Loas, é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário-mínimo mensal para pessoas que não possuem meios de prover à sua própria subsistência ou de tê-la provida pela família, terceiros e etc., pela qual é destinado a pessoas mais carentes. Concedido para idosos que possuem a idade mínima de 65 anos, por ser um benefício assistencial, para ter direito a ele não é necessário ter contribuído para o INSS, no entanto ele não dá direito ao 13° salário, esse benefício é regulamentado pela Lei n° 8.742/93. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

Um ponto importante que deve ser apontado para ambos os casos tanto do benefício assistencial ao idoso, quanto do benefício assistencial a pessoa com deficiência, é que o critério da renda per capta de até 1/4 poderá ser relativizado em até 1/2 do salário-mínimo. Entretanto o benefício previdenciário recebido por algum integrante do grupo familiar, no valor de até 1 (um) salário-mínimo deverá ser EXCLUÍDO, do cálculo da renda per capta. Na mesma perspectiva, outra situação em que o valor da renda de algum membro da família NÃO é contabilizado, é em situações em que filho(s) casado(s) residem junto com o requerente, nessa hipótese a renda desse filho também será excluída do cálculo da renda per capta.

REQUISITOS:

  • Ter 65 anos ou mais;
  • For brasileiro nato ou naturalizado;
  • Tiver renda familiar de até 1/4 do salário-mínimo por pessoa que reside na mesma casa; (podendo ser relativizado até ½ do salário-mínimo)
  •  Vivenciar estado de pobreza/ necessidade.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • RG e CPF;
  • Comprovante de endereço atualizado;
  • Carteira de trabalho;
  • CadÚnico/ Cadastro Único (Cadastro do governo federal para famílias de baixa renda, pode ser feito pelo CRAS)
  • Documentos médicos caso tenha problemas de saúde (receitas, laudos, exames, atestados e etc)
  • RG e CPF de todos os residentes que moram na mesma casa que a parte

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